Justiça Eleitoral de Camaçari condena ACM Neto por calunias e determina a retirada de Post do ar candidato Caetano
A Justiça Eleitoral de
Camaçari impôs uma dura derrota a ACM Neto (União Brasil), ex-prefeito de
Salvador, ao condená-lo por disseminar mentiras em suas redes sociais contra
Luiz Caetano (PT), candidato à prefeitura de Camaçari. A juíza Maria Claudia
Salles Parente, da 170ª Zona Eleitoral, foi categórica ao ordenar a remoção
imediata de conteúdo falso.
A magistrada não deixou
margem para dúvidas ao afirmar que os ataques de ACM Neto “ultrapassam a
crítica política para constituírem afirmações graves”, configurando clara
propaganda negativa com a intenção de sabotar a campanha do adversário. A
Justiça reconheceu que as mentiras disseminadas têm o potencial de
desequilibrar o processo eleitoral, violando o princípio básico de igualdade de
oportunidades entre os candidatos.
“A manutenção dessas
inverdades não apenas desrespeita a legislação eleitoral como também pode
causar danos irreversíveis ao pleito”, frisou a juíza em sua decisão.
Além de exigir a remoção
imediata do post, a sentença impõe a ACM Neto uma multa diária de R$ 5 mil em
caso de descumprimento. A condenação deixa claro que a Justiça Eleitoral não
tolera a disseminação de mentiras e ataques infundados para manipular o eleitorado.
Confira trecho da Decisão:
Número:
0600441-20.2024.6.05.0170 Classe: REPRESENTAÇÃO Órgão julgador: 170ª ZONA
ELEITORAL DE CAMAÇARI BA Última distribuição : 10/10/2024 Valor da causa: R$
0,00 Assuntos: Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Redes Sociais
Segredo de Justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação
de tutela? SIM
JUSTIÇA ELEITORAL 170ª ZONA
ELEITORAL DE CAMAÇARI BA REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600441-20.2024.6.05.0170 /
170ª ZONA ELEITORAL DE CAMAÇARI BA REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO DA MUDANÇA[AVANTE /
PSB / FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC DO B/PV) / PSD /
SOLIDARIEDADE] - CAMAÇARI - BA REPRESENTADO: ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE
MAGALHAES NETO DECISÃO COLIGAÇÃO DA MUDANÇA, integrada pelas federações Brasil
da Esperança (PT, PCdoB e PV) e PSOL/REDE, e partidos AVANTE, PSB, PSD,
SOLIDARIEDADE e PODEMOS, ajuíza Representação por Propaganda Eleitoral
Irregular com pedido de tutelar de urgência em face de ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES
NETO, qualificado nos autos. Afirma que em 09/10/2024, o representado postou na
internet, URL indicada na inicial, propaganda ilegal, contendo as seguintes
afirmações: a) que o candidato Luiz Caetano foi preso pela polícia federal,
notícia descontextualizada; que o referido candidato tem contas reprovadas pelo
TCM, destacando que o TCM não julga contas, mas emite parecer prévio; que o
referido candidato “deve 36 milhões a Camaçari” e que “foi pego com dinheiro
dentro da caixa de sapato”, imputando-lhe desvio de dinheiro público, mesmo
sabendo que se trata de fato inverídico. Requer, assim, a concessão de tutela
de urgência para que seja determinada a retirada do ar, em prazo não superior a
24 horas, da propaganda impugnada, pretendendo, no mérito, o reconhecimento da
ilegalidade da propaganda, com a aplicação da multa prevista do art. 57-A da
Lei 9.504-97. Vieram os autos conclusos. Decido. A concessão da tutela de
urgência submete-se ao preenchimento dos requisitos dispostos no art. 300,
caput, do Código de Processo Civil, a saber: a) probabilidade do direito; b)
perigo da demora; c) reversibilidade do provimento jurisdicional: Art. 300. A
tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo. Com efeito, a representação eleitoral fundada na alegação de
propaganda irregular é regida pela Lei das Eleições (Lei nº. 9.504/1997),
notadamente a partir do art. 96, regulada pela Resolução TSE nº. 23.608/2019.
Por sua vez, a substância da propaganda eleitoral é objeto de disposições
permissivas e proibitivas
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para
DETERMINAR que o representado promova a imediata remoção da conteúdo impugnado,
consistente na propaganda de URLhttps://www.instagram.com/p/DA6peSjyvQc/?utm_source=ig_we
b_copy_link&igsh=MzRlODBiNWFlZA==, de suas redes sociais na internet, sob
pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
Cite-se o representado para apresente defesa, no prazo de 02 (dois) dias. Após,
dê-se vista ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Camaçari, 12 de outubro de 2024. Maria Claudia Salles Parente Juíza Eleitoral