Justiça Eleitoral de Camaçari condena ACM Neto por calunias e determina a retirada de Post do ar candidato Caetano

A Justiça Eleitoral de Camaçari impôs uma dura derrota a ACM Neto (União Brasil), ex-prefeito de Salvador, ao condená-lo por disseminar mentiras em suas redes sociais contra Luiz Caetano (PT), candidato à prefeitura de Camaçari. A juíza Maria Claudia Salles Parente, da 170ª Zona Eleitoral, foi categórica ao ordenar a remoção imediata de conteúdo falso.

A magistrada não deixou margem para dúvidas ao afirmar que os ataques de ACM Neto “ultrapassam a crítica política para constituírem afirmações graves”, configurando clara propaganda negativa com a intenção de sabotar a campanha do adversário. A Justiça reconheceu que as mentiras disseminadas têm o potencial de desequilibrar o processo eleitoral, violando o princípio básico de igualdade de oportunidades entre os candidatos.

“A manutenção dessas inverdades não apenas desrespeita a legislação eleitoral como também pode causar danos irreversíveis ao pleito”, frisou a juíza em sua decisão.

Além de exigir a remoção imediata do post, a sentença impõe a ACM Neto uma multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento. A condenação deixa claro que a Justiça Eleitoral não tolera a disseminação de mentiras e ataques infundados para manipular o eleitorado.

 

Confira trecho da Decisão:

Número: 0600441-20.2024.6.05.0170 Classe: REPRESENTAÇÃO Órgão julgador: 170ª ZONA ELEITORAL DE CAMAÇARI BA Última distribuição : 10/10/2024 Valor da causa: R$ 0,00 Assuntos: Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Redes Sociais Segredo de Justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM

JUSTIÇA ELEITORAL 170ª ZONA ELEITORAL DE CAMAÇARI BA REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600441-20.2024.6.05.0170 / 170ª ZONA ELEITORAL DE CAMAÇARI BA REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO DA MUDANÇA[AVANTE / PSB / FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC DO B/PV) / PSD / SOLIDARIEDADE] - CAMAÇARI - BA REPRESENTADO: ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHAES NETO DECISÃO COLIGAÇÃO DA MUDANÇA, integrada pelas federações Brasil da Esperança (PT, PCdoB e PV) e PSOL/REDE, e partidos AVANTE, PSB, PSD, SOLIDARIEDADE e PODEMOS, ajuíza Representação por Propaganda Eleitoral Irregular com pedido de tutelar de urgência em face de ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES NETO, qualificado nos autos. Afirma que em 09/10/2024, o representado postou na internet, URL indicada na inicial, propaganda ilegal, contendo as seguintes afirmações: a) que o candidato Luiz Caetano foi preso pela polícia federal, notícia descontextualizada; que o referido candidato tem contas reprovadas pelo TCM, destacando que o TCM não julga contas, mas emite parecer prévio; que o referido candidato “deve 36 milhões a Camaçari” e que “foi pego com dinheiro dentro da caixa de sapato”, imputando-lhe desvio de dinheiro público, mesmo sabendo que se trata de fato inverídico. Requer, assim, a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a retirada do ar, em prazo não superior a 24 horas, da propaganda impugnada, pretendendo, no mérito, o reconhecimento da ilegalidade da propaganda, com a aplicação da multa prevista do art. 57-A da Lei 9.504-97. Vieram os autos conclusos. Decido. A concessão da tutela de urgência submete-se ao preenchimento dos requisitos dispostos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a saber: a) probabilidade do direito; b) perigo da demora; c) reversibilidade do provimento jurisdicional: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, a representação eleitoral fundada na alegação de propaganda irregular é regida pela Lei das Eleições (Lei nº. 9.504/1997), notadamente a partir do art. 96, regulada pela Resolução TSE nº. 23.608/2019. Por sua vez, a substância da propaganda eleitoral é objeto de disposições permissivas e proibitivas

Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR que o representado promova a imediata remoção da conteúdo impugnado, consistente na propaganda de URLhttps://www.instagram.com/p/DA6peSjyvQc/?utm_source=ig_we b_copy_link&igsh=MzRlODBiNWFlZA==, de suas redes sociais na internet, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Cite-se o representado para apresente defesa, no prazo de 02 (dois) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Camaçari, 12 de outubro de 2024. Maria Claudia Salles Parente Juíza Eleitoral

 

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